São chamados de contratos coletivos aqueles em que é uma pessoa jurídica (empresa empregadora, sindicato, associação) quem faz a intermediação entre o consumidor e a operadora de plano de saúde. Esses contratos já somam, segundo a ANS, mais de 70% do total de planos de saúde.
O Idec há anos tem alertado a ANS sobre o grave problema da “falsa coletivização” no setor de planos de saúde e suas consequências para o consumidor e para o equilíbrio do mercado. Consideramos positivas algumas medidas propostas pela ANS, em especial a que se refere às restrições aos grupos que podem atuar como intermediários na contratação de planos coletivos por adesão. Agora, apenas grupos que mantenham ligações profissionais com o usuário final podem intermediar a contratação. As medidas propostas, todavia, não serão suficientes para impedir totalmente a comercialização de contratos de planos de saúde em condições precárias, em especial para pequenos grupos sem qualquer poder de negociação. è fundamental que a ANS agregue à regulamentação a previsão de um número mínimo de consumidores que deve compor o grupo apto a contratar um plano de saúde coletivo. Embora eles sejam bastante procurados por consumidores por terem preços iniciais mais baixos que os contratos individuais, representam riscos porque a agência não regula nem reajustes nem cancelamentos de contratos pelas operadoras. Ou seja, de uma hora para outra o consumidor pode receber um grande aumento ou ter seu contrato cancelado. Para os grupos pequenos este risco é ainda maior, dado seu baixo poder de negociação.
Outras medidas que visam coibir a falsa coletivização podem ter efeito contrário ao acarretar instabilidade no setor de planos de saúde. è o caso das regras propostas pela ANS que fortalecem o papel da pessoa jurídica intermediária, responsabilizando-a pelo pagamento das mensalidades e pela condução da relação com o usuário de plano de saúde.
“Da forma como a ANS estruturou sua proposta, parece que a operadora de plano de saúde não tem nenhuma responsabilidade com o consumidor”, declara Daniela Trettel, adovogada do Idec.
A agência está fortalecendo uma relação jurídica entre consumidor e pessoa jurídica intermediária - que não tem a devida regulamentação e que tem tudo para ser precária e ressuscitar conflitos aos quais a Lei de Planos de Saúde (Lei 9.656/98) já pôs fim. Há o risco, inclusive, de que setores mal intencionados questionem a aplicação da Lei de planos de Saúde e do Código de Defesa do Consumidor aos contratos coletivos.
São exemplos os casos de inadimplência do consumidor. Práticas já abolidas como carência por falta de pagamentos ou desligamento automático do plano em caso de inadimplência - não trancorridos o prazo legal de 60 dias - podem vir a ser retomadas sob a alegação de não aplicação à relação consumidor/pessoa jurídica intermediária das leis que proibiram (Lei de Planos de Saúde e CDC).
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